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Novo decreto com novas regras para o funcionamento do comércio local

A prefeitura municipal de Itaberaí, publicou hoje um novo decreto com as novas regras de abertura do comércio local, dessa vez foi suspenso por 14 dias, as atividades em clubes, igrejas, escolas, cursinhos dentre outros ramos e atividades. 

O setor alimentício tais como jantinhas, bares e restaurantes dentre outros, estão proibido o consumo no local após às 18 horas, depois desse horário apenas pode funcionar com entregas drive-thru.

Veja abaixo a lista completa de todos os tipos de comércios incluso no decreto.

CAPÍTULO V DAS RESTRIÇÕES E DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS ORGANIZADAS PARA A PRODUÇÃO OU A CIRCULAÇÃO DE BENS OU DE SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES

Art. 13 – O horário comercial será das 6h às 18h, sendo assim os comércios deverão encerrar suas atividades as 18h, com exceção:

I. lanchonetes, lojas de conveniência, distribuidoras de bebidas, pit dogs, sorveterias, cafeterias, pizzarias, pastelarias, pamonharias, açaiterias, vendas de churrasquinhos, bares, jantinhas, e congêneres, poderão funcionar até às 22h devendo ainda, porém das 18h às 22h, sendo vedado o consumo no local e as vendas serão com entrega de produtos em domicilio (delivery), retirada expressa sem desembarque (drive-thru) ou retirada em balcão (take away):

II. supermercados e congêneres, poderão funcionar até as 22h;

III. farmácias, postos de combustíveis, serviços de urgência e emergência em saúde;

IV. agências bancarias poderão manter os caixas eletrônicos em funcionamento até as 22h. Art. 14 – as atividades econômicas e não econômicas deverão observar as determinações das autoridades sanitárias de prevenção e as medidas preventivas constante no Capitulo II deste Decreto, dentre outras especificas:

I. os restaurantes ficam autorizados a funcionarem para almoço e jantar até às 22h, com atendimento local, devendo ser respeitado o percentual de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, e adotadas as seguintes medidas cumulativas:

a) respeitada a distância minima de 2m (dois metros) entre as mesas, sendo possível o uso compartilhado de uma mesa por apenas duas pessoas e união de no máximo 03 (três) mesas (06 pessoas), desde que observem a distância minima de 1,0m (um metro) entre as mesmas, com a disponibilização de álcool 70% em todas as mesas para utilização dos clientes e funcionários, sem prejuízo das medidas protetivas constantes do capitulo II deste Decreto;

b) deverão manter à disposição na entrada do estabelecimento álcool 70% (setenta por cento) para utilização obrigatória dos que adentrarem ao estabelecimento;

c) manter luvas para servir alimentos no balcão, talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação cruzada, recomendando-se os descartáveis;

d) as máquinas de cartão devem ser higienizadas a cada uso, recomendando-se cobrir a máquina de cartão com filme plástico e higienizá-la com álcool 70% gel após cada entrega, bem como evitar os pagamentos por dinheiro em espécie;

e) restaurantes, no período noturno/jantar depois das 18h, somente na modalidade atendimento mediante delivery (vendas com entrega de produtos em domicilio), drive-thru ou take away, vedado o consumo no respectivo estabelecimento;

f) fica proibida a reprodução de música ao vivo ou outra atração artística visando atrair público e que possa gerar aglomeração de pessoas, exceto a reprodução mecânica de música ambiente;

II. bares, lanchonetes, supermercados, lojas de conveniência, distribuidoras de bebidas, pit dog, sorveterias, cafeterias, pizzarias, pastelarias, pamonharias, acaiterias, vendas de churrasquinhos, jantinhas e congêneres, poderão funcionar até às 22h devendo ainda, porém das 18h às 22h, sendo vedado o consumo no local e as vendas serão com entrega de produtos em domicilio (delivery), retirada expressa sem desembarque (drive-thru) ou retirada em balcão (take away):

a) respeitar a distância minima de 2m (dois metros) entre as mesas, sendo possível o uso compartilhado de uma mesa por apenas duas pessoas, podendo unir no máximo 03 (três) mesas (06 pessoas), desde que observem a distância minima de 1,0m (um metro) entre as pessoas, com a disponibilização de álcool 70% em todas as mesas para utilização dos clientes e funcionários, sem prejuízo das medidas protetivas constantes do capitulo II deste Decreto;

b) deverão manter à disposição na entrada do estabelecimento álcool 70% (setenta por cento) para utilização obrigatória dos que adentrarem ao estabelecimento;

c) manter talheres higienizados e devidamente embalados individualmente de forma a evitar a contaminação cruzada, recomendando-se os descartáveis;

d) as máquinas de cartão devem ser higienizadas a cada uso, recomendando-se cobrir a máquina de cartão com filme plástico e higienizá-la com álcool 70% gel após cada entrega, bem como evitar os pagamentos por dinheiro em espécie;

e) será permitido o consumo de bebida alcóolica em bares, restaurantes e similares somente até às “18h”;

f) fica proibida a reprodução de musica ao vivo, som automotivo ou outra atração artística visando atrair público e que possa gerar aglomeração de pessoas, exceto a reprodução mecânica de música ambiente;

g) ficam proibidas a venda de bebidas alcoólicas a partir das 22h até às 6h do dia seguinte, em todo o âmbito do município;

h) fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos a partir das 22h até às 6h do dia seguinte;

III. salões de beleza, barbearias e congêneres no horário comercial, poderão funcionar com agendamento de, no mínimo, 20 (vinte) minutos entre um cliente e outro para possibilitar a higienização do ambiente e evitar qualquer tipo de aglomeração, reduzidos em 50% (cinquenta por cento) de assentos no ambiente de recepção;

IV. clinicas de estética e similares poderão funcionar com agendamento de, no minim:), 20 (vinte) minutos entre um cliente e outro para possibilitar a higienização do ambiente e evitar qualquer tipo de aglomeração, reduzidos em 50% (cinquenta por cento) de assentos no ambiente de recepção;

V. clinicas médicas, odontológicas mediante agendamento de, no minim, 20 (vinte) minutos entre um cliente e outro para possibilitar a higienização do ambiente e evitar qualquer tipo de aglomeração, reduzidos em 50% (cinquenta por cento) de assentos no ambiente de recepção, obedecendo ao distanciamento entre as mesmas de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

VI. industrias metálicas, blocos de cimento, marcenarias, confecções e similares mediante agendamento de, no minim, 20 (vinte) minutos entre um cliente e outro para possibilitar a higienização do ambiente e evitar qualquer tipo de aglomeração, reduzidos em 50% (cinquenta por cento) de assentos no ambiente de recepção, obedecendo ao distanciamento entre as mesmas de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

VII. escritórios de advocacia profissionais, contabilidade e similares poderão funcionar com atendimento mediante agendamento de, no minim, 20 (vinte) minutos entre um cliente e outro para possibilitar a higienização do ambiente e evitar qualquer tipo de aglomeração, reduzidos em 50% (cinquenta por cento) de assentos no ambiente de recepção, obedecendo ao distanciamento entre as pessoas de 1,5 m (dois metros) recomendando-se atendimentos virtuais; §

12 – A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de fiscais do Município de Itaberai, inclusive Segurança Pública;

CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E OUTRAS COM OBSERVAÇÕES PERTINENTES 

Art. 11 – Ficam suspensos/proibidos, por 14 (quatorze) dias:

1. eventos presenciais públicos e privados de qualquer natureza;

II – A abertura de salões de festas, inclusive reuniões e o uso em áreas comuns de condomínios; 

III – espetáculos circenses; 

IV- Cavalgadas dentre outros eventos que ensejem aglomerações e que sejam propícios disseminação da COVID-19; 

V. a visitação a pacientes internados, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento; 

VI. aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo; 

VII. aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados, urbanos ou rurais, tais como: festas residenciais, acampamentos e congêneres; 

VIII. as festas particulares/residenciais; 

IX. atividades de “feiras”, a exemplo: feiras de veículos, animais, roupas, dentre outras; 

X. visitação a presídios e centro de detenção para menores, ressalvadas aquelas com permissão do órgão competente que estabelecerá os critérios a serem observados;

XI. o transporte oferecido pelo município de Itaberaí a população para o município de Goiânia referente a exames, cirurgias e consultas eletivas; 

XII. as atividades em clubes, pesque e pague, áreas de camping e similares; 

XIV. as atividades escolares presenciais nas Instituições de Ensino deste município, tanto públicas quanto privadas, de todos os níveis educacionais; 

XV. ensino religioso e evangelização para crianças, ministério infantil e similares; 

XVI. as celebrações religiosas/espirituais; 

XVII. estabelecimentos que oferecem serviços relacionados â prática regular de exercícios físicos como Academias de Ginástica, Musculação, Funcionais, Estúdios, Escolas de Natação, Hidroginástica, Academias de Lutas e áreas afins; 

XVIII. cursos preparatórios, escolas de informática, escolas de idiomas e, estabelecimentos congêneres; 

IX. Fica proibida a realização de práticas esportivas coletivas, tais como: futebol, futebol Society, escolinha esportivas, vôlei, tênis, basquete e outras; § 

1°. Ficarão Interditados os espaços públicos, tais como pistas de caminhada, academias ao ar livre, pistas de ciclismo e parques municipais.

CAPÍTULO V DAS RESTRIÇÕES E DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS ORGANIZADAS PARA A PRODUÇÃO OU A CIRCULAÇÃO DE BENS OU DE SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES Art. 13 – O horário comercial será das 6h às 18h, sendo assim os comércios deverão encerrar suas atividades as 18h, com exceção: I. lanchonetes, lojas de conveniência, distribuidoras de bebidas, pit dogs, sorveterias, cafeterias, pizzarias, pastelarias, pamonharias, açaiterias, vendas de churrasquinhos, bares, jantinhas, e congêneres, poderão funcionar até às 22h devendo ainda, porém das 18h às 22h, sendo vedado o consumo no local e as vendas serão com entrega de produtos em domicilio (delivery), retirada expressa sem desembarque (drive-thru) ou retirada em balcão (take away): II. supermercados e congêneres, poderão funcionar até as 22h; III. farmácias, postos de combustíveis, serviços de urgência e emergência em saúde; IV. agências bancarias poderão manter os caixas eletrônicos em funcionamento até as 22h. Art. 14 – as atividades econômicas e não econômicas deverão observar as determinações das autoridades sanitárias de prevenção e as medidas preventivas constante no Capitulo II deste Decreto, dentre outras especificas:

Leia o decreto completo baixando o PDF abaixo.

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