A prefeita Rita de Cássia assinou hoje o decreto de número 563/2021, este decreto vem logo após o governo do estado divulgar um alista em que Itaberaí aparece entre as 89 cidades em estado de calamidade, ou seja, que está com nível de crescimento alto de transmissão do novo coronavírus. Bastou a cidade aparecer na lista, para que o assunto fosse um dos mais comentados nas redes sociais, entre os moradores da cidade.
Muitos achavam que neste novo decreto que saiu hoje, haveria uma grande chance do comercio ser fechado novamente, medida semelhante a que ocorreu no início da pandemia, o que por enquanto ainda não ocorreu.
No geral essa não deve ser uma decisão fácil, pois uma parte da população é favorável a medidas mais duras enquanto outra parte não, mas o que a maioria espera mesmo é que essas medidas sejam tomadas de forma imparcial colocando na balança apenas a saúde da população.
Veja abaixo trecho do decreto onde trata da suspensão de algumas atividades do comercio local.
CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E OUTRAS COM OBSERVAÇÕES PERTINENTES
Art. 11- Ficam suspensos/proibidos:
- Eventos presenciais públicos e privados de qualquer natureza;
II – A abertura de salões de festas, inclusive reuniões e o uso em áreas comuns de condomínios;
III – espetáculos circenses;
IV- Cavalgadas dentre outros eventos que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;
V. a visitação a pacientes internados, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento;
VI. aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo;
VII. aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados, urbanos ou rurais, tais como: festas residenciais, acampamentos e congêneres;
VIII. Ficam proibidas as festas particulares/residenciais;
IX. atividades de “feiras”, a exemplo: feiras de veículos, animais, roupas, dentre outras;
X. visitação a presídios e centro de detenção para menores, ressalvadas aquelas com permissão do órgão competente que estabelecerá os critérios a serem observados;
XI. o transporte oferecido pelo município de Itaberaí à população para o município de Goiânia referente a exames, cirurgias e consultas eletivas.
Art. 12 – Ficam permitidos sob autorização prévia:
1. Permitidas as atividades em clubes recreativos sem autorização municipal específica;
a) para liberação de atividades específicas o responsável pelo estabelecimento deverá protocolizar solicitação ao Secretário de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, constando protocolo específico para a atividade, sem prejuízo das medidas de prevenção dispostas no capítulo II deste Decreto, que terá apreciação prévia e, se for o caso, aprovação;
b) o estabelecimento só estará autorizado a promover a atividade se a solicitação for deferida, assinando um termo de responsabilidade comprometendo-se a respeitar os protocolos definidos sujeitando-se, ainda, à visita prévia de inspeção feita por uma equipe da fiscalização para certificar o cumprimento das medidas;
II. fica permitido pesque e pague, no limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, sendo permitida a entrada de crianças acima de 05 (cinco) anos acompanhadas de seus responsáveis; respeitadas as medidas de proteção constantes no capítulo II deste Decreto;
III. A retomada das aulas presenciais nas Instituições de Ensino deste município, tanto públicas quanto privadas, de todos os níveis educacionais, fica limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade total da instituição, sendo averiguada por sala de aula, de forma gradual, facultativa (não obrigatória), de acordo com a deliberação de cada Instituição, e desde que sejam observados inteiramente os Protocolos de Biossegurança, publicados no site da Secretaria de Estado de Saúde. Sendo que as instituições que retomarem suas atividades presenciais, deverão manter igualmente o ensino misto/híbrido (tanto presencial, quanto virtual), como opção para os pais ou os alunos que não optarem pela participação presencial, mediante prévia autorização do poder municipal.
IV. ensino religioso e evangelização para crianças, ministério infantil e similares; a) fica permitido a permanência de crianças acima de 05 (cinco) anos para acompanhar seus pais em cultos, missas e congêneres, desde que respeitadas as medidas de proteção constantes no capítulo II deste Decreto.